A saída começou às 9h desta quarta-feira (7), e o retorno será até às 18h da próxima terça-feira (13).
A 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís divulgou, nessa terça-feira (6), a portaria que autoriza a saída temporária de 656 apenados para visita aos parentes em comemoração ao Dia dos Pais. A portaria, assinada pelo juiz titular Márcio Castro Brandão, observa que os beneficiados não poderão se ausentar do Maranhão, nem frequentar festas, bares e similares.
A saída começou às 9h desta quarta-feira (7), e o retorno será até às 18h da próxima terça-feira (13). Os beneficiados devem se recolher às suas casas até as 20h.
Do total, 187 apenados vão usufruir, pela primeira vez, do benefício previsto em lei, monitorados por meio de tornozeleiras eletrônicas.
O documento esclarece que os apenados beneficiados preenchem os requisitos dos artigos 122 e 123 da Lei de Execução Penal, que regulamenta, entre outros, as saídas temporárias.
A Lei de Execuções Penais (LEP), de 11 de julho de 1984, trata do direito do reeducando (condenado e internado) nas penitenciárias brasileiras e da sua reintegração à sociedade. Sobre a saída temporária de apenados, o artigo 122 dispõe: “Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: Visita à família; Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social”.
Já o artigo 123 da mesma lei versa que “a autorização será concedida por ato motivado do juiz responsável pela execução penal, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: Comportamento adequado; Cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena”.
Em parágrafo único, a LEP ressalta que ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução penal.
FONTE: Imirante
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