Estabelecimentos de venda de bebidas alcóolicas só poderão funcionar até meia noite e terão capacidade de público reduzida. Medidas foram tomadas em virtude da alta nos casos referentes à pandemia de COVID-19.
Em virtude da alta nos casos referentes à pandemia de covid-19, o Prefeito de Buriti/MA, Arnaldo Cardoso (PL), publicou um decreto na última quinta-feira 28/1 em que proíbe a realização de festas durante o período do carnaval em 2021. Houve também determinação de maior fiscalização e novas restrições em funcionamento de bares e na realização de festas, shows, eventos comerciais, particulares e similares.
A proibição inclui, ainda, a realização de eventos que se utilizem exclusivamente de som mecânico, como paredões, som automotivo e similares.
Ficou determinado que bares, ou qualquer estabelecimento de semelhante natureza, que comercializam bebidas alcoólicas, só funcionarão até 00:00 horas (meia noite).
Em todos os locais públicos e de uso coletivo, ainda que privados, é obrigatório o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis. Deve-se manter o distanciamento social, estando terminantemente proibida aglomerações de qualquer natureza;
Os estabelecimentos comerciais devem garantir distanciamento de 02 (dois) metros de distância para cada cliente e atendimento em balcão, além da redução de 50% da capacidade para atendimento de pessoal. Sendo obrigatório o uso de máscara para adentrar em todos os recintos.
Nas Igrejas, Templos ou qualquer recinto de culto religioso, fica proibida a aglomeração de pessoas, devendo estar guardado o distanciamento social, bem como respeitada a redução de capacidade de pessoas.
No caso de descumprimento, de acordo com o Decreto nº 004/2021, as autoridades competentes, Polícia Militar e Guarda Municipal, farão cessar imediatamente qualquer evento, sem prejuízo da apuração do cometimento de crime por parte do infrator. A equipe de vigilância sanitária terá, ainda, Poder de Polícia para fiscalização das medidas restritivas estabelecidas no decreto, podendo aplicar, caso ocorra o descumprimento, advertência, multa, fechamento do estabelecimento comercial de forma temporária até a sua adequação as medidas anteriormente estabelecidas e interdição parcial ou total do estabelecimento.
CONFIRA ABAIXO A ÍNTEGRA DO DECRETO:
PROIBIÇÃO DE FESTIVIDADES
DECRETO – N°. 004/2021. De 25 de janeiro 2021
“Dispõe sobre a proibição de realização de festividades em período pré-carnavalesco e carnavalesco; realização de festas, shows, eventos comerciais, particulares e similares em virtude da alta nos casos referentes à pandemia de COVID-19, e estabelece outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITI MA, no uso legal de suas atribuições e com fundamento na Lei Orgânica Municipal:
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO a proximidade das festividades carnavalescas e o anúncio de festas a serem promovidas, cuja disponibilidade de público e previsão dos espaços de realização sugerem alta probabilidade de desobediência às determinações legais;
CONSIDERANDO que, o Estado do Maranhão já se utiliza do Plano de Contingência e que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, principalmente devido o recente surgimento de uma mutação/variante do Coronavírus (Covid-19), a fim de evitar a disseminação da doença em âmbito, incluindo este território municipal;
CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública Municipal pode condiciona e restringir o exercício de liberdades individuais, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos.
DECRETA:
Art. 1º. Ficam proibidas as realizações, em todo o território municipal, de festividades, públicas e privadas, bem como, demais eventos que possam ocasionar qualquer tipo aglomeração, durante o período pré-carnavalesco e carnavalesco, para fins de prevenção da transmissão da COVID-19, conforme determinação imposta pelo Comitê Estadual de Prevenção e Combate à COVID-19 e autorização dada pelo Supremo Tribunal Federal, a partir dessa data, até que as medidas aqui estabelecidas sejam reavaliadas;
Art. 2°. Ficam adotadas as medidas sanitárias gerais, de observância obrigatória, em todo do território municipal:
I Em todos os locais públicos e de uso coletivo, ainda que privados, cujo funcionamento seja autorizado na forma deste Decreto, é obrigatório o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras, ou reutilizáveis, conforme determinado pela ANVISA;
II Deve ser observado o distanciamento social, limitando-se, ao estritamente necessário, a circulação de pessoas e a realização de reuniões presenciais de qualquer tipo, estando terminantemente proibida aglomerações de qualquer natureza;
III O funcionamento de bares, estabelecimentos comerciais, como farmácias, padarias, supermercados e similares, deve manter o seu funcionamento atendendo as regras estabelecidas pela ANVISA, em especial no distanciamento de 02 (dois) metros de distância para cada cliente e atendimento em balcão, além da redução de 50% da capacidade para atendimento de pessoal. Sendo obrigatório o uso de máscara para adentrar em todos os recintos.
IV Fica determinado o horário de funcionamento dos bares, ou qualquer estabelecimento de semelhante natureza, que comercializam bebidas alcoólicas, até 00:00 horas (meia noite).
V Nas Igrejas, Templos ou qualquer recinto de culto religioso, fica proibida a aglomeração de pessoas, devendo estar guardado o distanciamento social, bem como respeitada a redução de capacidade de pessoas no percentual estabelecido no inciso III deste artigo.
Art. 3. As Lotéricas e Correspondentes Bancários, devem manter seu atendimento ao público, respeitando as regras estabelecidas pela ANVISA, em especial sobre o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros para cada pessoa na fila de espera. Sendo obrigatório o uso de máscara.
Art. 4. A proibição contida nesse decreto inclui, ainda, a realização de eventos que se utilizem exclusivamente de som mecânico, como paredões, som automotivo e similares.
Art. 59. Havendo descumprimento deste decreto, as autoridades competentes farão cessar imediatamente o evento, sem prejuízo da apuração do cometimento de crime por parte do infrator, especialmente o previsto no art. 268 do Código Penal, contando com o apoio, inclusive, da Guarda Municipal e da Polícia Militar.
Art. 6°. Elevar o Poder de Polícia da equipe de vigilância sanitária para a fiscalização das medidas citadas nos artigos anteriores, podendo adotar as seguintes medidas coercitivas, caso ocorra o descumprimento:
I Advertência;
II Sanção Administrativa com aplicação de multa;
IV Fechamento do estabelecimento comercial de forma temporária até a sua adequação as medidas anteriormente estabelecidas;
V Interdição parcial ou total do estabelecimento.
S1° As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário de Saúde desta Municipalidade, ou por quem este delegar a competência, na forma do Art. 14 da Lei Federal n° 6.437 de 20 de agosto de 1977.
Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrarias.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Buriti – MA, 25 de janeiro 2021.
José Arnaldo Araújo Cardoso
Prefeito Municipal de Buriti – MA
Adicionar comentário