Outro dado apresentado pelo levantamento é que 90% dos micro e pequenos empresários consideram injusto sistema tributário do país…
Embora seja obrigatório desde 2013 que as lojas e demais estabelecimentos informem na nota fiscal o valor de tributos que está embutido em uma compra, a maioria dos consumidores afirma que desconhecem essa informação. É o que aponta um levantamento da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) divulgada nesta segunda-feira (27). Segundo a pesquisa, 74% dos consumidores brasileiros não têm o hábito de procurar saber o quanto pagam de imposto ao adquirir um bem ou contratar um serviço.
Mesmo com a maior parte das pessoas afirmando não saber quanto pagam de tributos, a grande maioria (93% dos entrevistados pela pesquisa) opinam que a tributação é um fator que contribui para que alguns produtos tenham um preço elevado no mercado. Já a falta de transparência é motivo de queixa para 95% dos consumidores.
Pequenos empresários
A pesquisa também ouviu os empresários sobre seus hábitos de conferir (ou não) quanto pagam de tributos. Entre os pequenos empresários, a minoria (com 22% dos entrevistados) dizem que sabem exatamente o percentual de imposto embutido nas transações comerciais. Já outros 32% dizem saber do valor aproximado, enquanto a maior parte, com 41%, não soube responder.
Outro dado apresentado pelo levantamento é que 90% dos micro e pequenos empresários consideram injusto sistema tributário do país.
O juiz João Vinícius Aguiar dos Santos, da comarca de Arame, condenou o ex-prefeito do Município, João Menezes de Souza, à pena de cinco anos e 10 dez meses de detenção e ao pagamento de multa correspondente a 360 salários mínimos, por ter dispensado processo licitatório e fracionado despesas na aquisição de bens e serviços durante sua gestão, em 2009, segundo denúncia do Ministério Público estadual em Ação Penal.
A pena poderá ser cumprida em regime semiaberto, conforme o Código Penal Brasileiro. O ex-prefeito pode recorrer da sentença em liberdade, tendo em vista o juiz ter considerado desnecessária a decretação de sua prisão preventiva no momento.
Segundo a denúncia do ministério Público, João Menezes de Souza dispensou licitação fora da lei, ao realizar despesas com aquisição de material de limpeza (R$ 17.991,90); aquisição de combustível (R$ 89.258,60); aquisição de material de construção (R$ 94.977,80); aquisição de móveis e utensílios (R$ 19.799,16); serviços mecânicos (R$ 12.843,00); perfuração/instalação de poços artesianos (R$ 723.876,00) e aquisição de gêneros alimentícios (R$ 13.920,00).
As despesas também incluíram o arrendamento do prédio Hospital Sagrada Família (R$ 156.000,00) com alguns equipamentos e instalação; aquisição de medicamentos e material hospitalar (R$ 393.544,52), bem como a reforma do hospital (R$ 118.210,20).
Pela análise da prestação de contas do réu, foi constatado que as despesas realizadas se deram sem realização de processo licitatório:
“Não há qualquer informação no processo de prestação de contas, em referência que demonstre que as despesas ali especificadas, com os seus respectivos credores, valores e objetos, realizadas entre o período de janeiro a dezembro de 2009, apresentem vinculação a nenhum processo licitatório ou de dispensa destes”, diz a denúncia.
DEFESA – O ex-prefeito alegou que as dispensas tiveram como base legal o Decreto Municipal nº 24/2009, que estabelece situação de emergência no Município de Arame e autoriza a dispensa de licitação para os contratos de aquisição de bens e serviços em áreas de interesse público, ligadas à situação que decretou a situação emergencial.
Na análise do caso, o juiz concluiu que ficou evidente o delito, já que a dispensa de licitação se deu em desacordo com o artigo 24, inciso IV da Lei das Licitações Públicas (nº 8666/93), por não ter adquirido somente bens necessários ao atendimento da situação emergencial, conforme o artigo 89 da mesma lei.
“A consumação do crime, no caso, se deu com o mero ato de dispensa ou inexigibilidade, independentemente de prejuízo para a administração”, ressalta a sentença.
Segundo o juiz, não procede o argumento de que os gastos realizados tenham sido realizados em virtude unicamente das chuvas, como alegado, porque todos os gastos correspondem a necessidades corriqueiras do município, que corriqueiramente utiliza material de limpeza, combustível e serviços mecânicos para seus veículos, móveis e utensílios para guarnecer suas unidades, gêneros alimentícios para os mais diversos segmentos – educação, saúde, assistência social, etc.
“Ademais, perfurar poços com a cidade alagada em razão de uma enchente não soa muito lógico e razoável, sendo plenamente postergável o ato, pois os serviços de perfuração/instalação de poços artesianos custaram aos cofres públicos, na ocasião, o valor de R$ 723.876,00, de modo que poderia o administrador/réu ter seguido os trâmites legais para regular contratação dos serviços”, ressaltou o juiz.
Fonte: Portal Sinal Verde
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